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Publicada em: 23/04/2021 10:39 - Atualizada em: 23/04/2021 15:13
Prefeitura publicou decreto nesta sexta-feira oficializando a Onda Vermelha em Lavras e definindo regras
As normas da Onda Vermelha do Minas Consciente passam a valer oficialmente em Lavras hoje, sexta-feira, dia 23

Prefeitura de Lavras

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 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481

Na manhã desta sexta-feira, dia 23, a Prefeitura de Lavras publicou no Primeiro Caderno do dia do Diário Oficial do Município (DOM), o decreto n. 15.754, regulamentando a progressão de onda do Minas Consciente em Lavras. 

O Governo Estadual deliberou que a Macrorregião Sul, juntamente com outras, progrediu para a onda vermelha, no dia 17 de abril, o que tornou necessário, de acordo com a prefeitura, a publicação deste decreto a fim de consolidar e facilitar a compreensão sobre os regramentos da onda vermelha.

Dentre as normas constantes no decreto,  consta que a partir do dia 26, todas as instituições ensino que possuem autorização de funcionamento dada pelos órgãos competentes da área de educação e protocolos aprovados pela Departamento de Vigilância em Saúde do município poderão retomar as atividades presencias, seguindo as normas decretadas e as do Minas Consciente.

Segue o texto do decreto na íntegra:

Art. 1º O Município de Lavras adota os protocolos da Onda Vermelha do Plano Minas Consciente, a partir de 23.04.2021 até ulterior deliberação.

§1º O Município analisará periodicamente os indicadores de avaliação para verificação da progressão ou regressão de fase, adotando as definições impostas no tocante às ondas de flexibilização das atividades econômicas, podendo optar pela adoção da Macrorregião ou da Microrregião, em outra oportunidade, mediante a edição de novo decreto.

§2º A adoção da onda constante do caput deste Decreto não prejudica ou influencia no prazo para progressão de ondas conforme avaliação do Município, da Macrorregião ou Microrregião indicada pelo Programa Minas Consciente.

§3º As imposições, omissões deste Decreto e orientações do Plano Minas Consciente poderão ser verificadas pela população em geral, empresários e sociedade civil organizada, através do site

https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Art. 2º No âmbito do Município de Lavras, as atividades econômicas e empresárias locais deverão observar o que dispõe no presente Decreto e, nos casos não referenciados, o que estabelece o protocolo do Programa Minas Consciente.

§1º Havendo a presença de infectados nos estabelecimentos, entre clientes e trabalhadores, os mesmos deverão comunicar imediatamente a Vigilância em Saúde do Município, e apresentar plano de adequação e retorno das atividades, sob pena de incidência na multa descrita no §1º do art. 26.

§2º As agências bancárias, casas lotéricas e demais

estabelecimentos que formem filas para atendimento de seus usuários, deverão observar o espaçamento de 3 metros lineares entre os clientes, inclusive na área externa, realizando o controle das mesmas de modo a difundir a informação acerca da necessidade de não aglomeração, sob pena de aplicação da multa descrita no §1º do art. 26.

§3º Fica proibido, nos meios de transporte coletivo urbano, público, por concessão ou privado, a locomoção de passageiros de pé.

I - as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros deverão adequar suas linhas, inclusive com a expansão da frota, de modo a atender as disposições deste parágrafo.

II - a inobservância ao disposto neste parágrafo enseja na aplicação da penalidade de multa descrita no §1º do art. 26.

 Art. 3º As atividades relacionadas ao comércio varejista de vestuário, calçados, acessórios, lojas de manutenção e venda de equipamentos eletrônicos e informática, papelarias, cursos profissionalizantes, autoescolas, comércio e fabricação de móveis e lojas de departamentos em geral, poderão funcionar no
horário estabelecido entre as 7:00 e 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, aos sábados, a partir de 01.05.2021, poderá funcionar entre 7:00 as 16:00 horas.

§1º Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

§2º Para todas as atividades descritas no caput deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa do Estado de Minas.

Art. 4º As atividades relacionadas à venda de produtos alimentícios, tais como bares, sorveterias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, poderão funcionar nos horários compreendidos entre as 7:00 e 21:00 horas, com
atendimento presencial.

§1º As atividades de que trata este artigo deverão observar, a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros
entre os clientes, bem como entre mesas, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa do Estado de Minas.

I - Fica vedado o consumo de alimentos, bebidas e outros produtos nos balcões ou em pé, e colocação de mesas e cadeiras nos logradouros públicos.

II – Fica vedada a música ao vivo, shows e similares.

§2º Os atendimentos em mesas deverão limitar-se a ocupação de pessoas do mesmo núcleo familiar que residam no mesmo endereço ou de até duas pessoas de famílias distintas. 

I - É vedada a realização de confraternizações que gerem aglomeração de pessoas, contrárias às limitações estabelecidas neste artigo, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do art. 26 deste Decreto.

§3º Após às 21:00 horas fica autorizado a continuidade da atividade somente no sistema de entregas a domicilio, vedada a permanência no local.

§4º Aos sábados e domingos, as atividades relacionadas no caput deverão observar horário de funcionamento especifico, compreendido entre as 7:00 e 16:00 horas, observadas as condições de ocupação estabelecidas neste artigo.

§5º Nos estabelecimentos que atendam pelo sistema self service é obrigatória a disponibilização, pelo estabelecimento, e uso, pelos clientes, de luvas descartáveis e máscara quando do acesso ao buffet.

I - Preferencialmente, caberá ao estabelecimento a disponibilização de colaborador individualizado a servir os usuários.

Art. 5º As atividades de padarias e confeitarias poderão funcionar de segunda-feira a domingo das 5:00 às 20:00 horas, para atendimento no local.

Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 6º As atividades relacionadas a Drogarias e Farmácias deverão funcionar no horário compreendido entre 5:00 e 22:00 horas de domingo a domingo.

§1º Não se aplica a limitação de horário estabelecida no caput quando tratar-se de atendimento de plantão.

§2º As atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 7º As atividades de supermercados, mercados, mercearias, hortifrútis, açougue e congêneres ao seguimento de alimentos, poderão funcionar de segunda a sábado, nos horários compreendidos entre 7:00 e 22:00 horas.

§1º Aos domingos e feriados o horário de funcionamento deverá observar o período compreendido entre 7:00 e 20:00 horas.

§2º Para todas as atividades descritas no caput deste deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 8º Os templos, de qualquer religião, para fins de pregação da fé, deverão observar os horários compreendido entre 6:00 e 21:00 horas.

Parágrafo Único. Os templos deverão observar a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os fieis, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de
máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

 Art. 9º As atividades de Clubes e Associações Poliesportivas poderão funcionar nos horários compreendidos entre 6:00 e 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, vedada a utilização de saunas, vestiários, prática de esportes coletivos e de contato, tais como futebol, vôlei, handebol, basquete, lutas, dentre outras. Parágrafo único. A utilização de piscinas, para prática de esportes individuais, deverá observar a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados), assim considerando o tamanho total da área, em metros quadrados, dividida por 10 (dez), observando-se o distanciamento linear de 3 metros entre os praticantes.

Art. 10. As academias, estúdios de personal e afins, deverão funcionar de segunda a sexta-feira, nos horários compreendidos entre 6:00 e 22:00 horas, e aos sábados entre 6:00 e 14:00 horas, vedadas as aulas coletivas de dança, jump, esportes de contato, lutas quando em contato, dentre outras.

§1º Fica proibida a abertura dos estabelecimentos a que faz menção o caput deste artigo aos domingos e feriados.

§2º Em quaisquer das situações previstas neste artigo os estabelecimentos deverão atender por agendamento, na qual deverá constar nome completo, RG, CPF, telefone e endereço dos clientes, de modo a objetivar o monitoramento dos usuários e controle no caso de infecções por Covid-19.

§3º Para as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os usuários, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara obrigatório e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

§4º Nas atividades relacionadas a atividades em piscinas, o distanciamento deverá ser calculado em relação a dimensão da piscina, o qual os praticantes deverão manter distanciamento linear de 3 metros entre os praticantes, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), vedado uso de vestiário e espaços comuns.

 Art. 11. As atividades relacionadas a serviços de institutos de beleza, barbearias e afins poderão funcionar no horário compreendido entre 8:00 e 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, mediante agendamento de horários, devendo manter lista de todos os atendidos, constando nome completo, RG, CPF, endereço, telefone, e endereço, com objetivo de monitoramento dos usuários e controle no caso de infecções por Covid-19.

§1º Aos sábados de 8:00 às 14:00 horas.

§2º Fica vedado o funcionamento das atividades descritas no caput deste artigo aos domingos e feriados.

§3º Para as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os usuários, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 12. As atividades hoteleiras, de hospedagem e dormitórios, em geral, deverão funcionar no limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima, observando-se ainda as demais regras do Protocolo Único do Minas Consciente recusando hospedagem de excursões provenientes de qualquer localidade, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, além de multa estabelecida no §1º do art 26.

Art. 13. A partir do dia 26 (vinte e seis) de abril de 2021, todas as instituições ensino que possuem autorização de funcionamento dada pelos órgãos competentes da área de educação e protocolos aprovados pela Departamento de Vigilância em Saúde do município poderão retomar as atividades presencias, nos moldes deste Decreto, tendo como referência o Plano do Governo do Estado de Minas Gerais bem como o seu "PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA
PANDEMIA DA COVID-19", "Programa Minas Consciente", bem como as condicionantes que se seguem.

I – A data estabelecida no caput se aplica à educação infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).

II – Os demais segmentos da Educação Básica (Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio e Técnico) poderão retornar, seguindo as mesmas regras constantes no presente decreto, após 15 (quinze) dias do retorno das atividades
contempladas no inciso I, mediante deliberação da chefe do Poder Executivo, ouvido o Comitê Intersetorial de Prevenção e Enfrentamento ao SARS-CoV-2 (COVID-19).

III – As instituições de ensino que optarem, ou por alguma razão estiverem impedidas de retornar às atividades na data constante caput, deverão respeitar o interstício especificado no inciso II.

IV - As instituições que ofertam o Ensino Superior deverão observar o caput deste artigo bem como o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 129, de 24/02/2021 do estado de Minas Gerais.

Art. 14. O retorno das atividades presenciais especificado no caput do Art. 13 dependerá de aprovação do protocolo de cada instituição de ensino pelo Departamento de Vigilância em Saúde do Município.

Parágrafo único - as instituições deverão disponibilizar o uso de álcool em gel em suas dependências, medir temperatura nas entradas, de todos os alunos, professores e demais colaboradores, sendo obrigatório o uso de máscaras.

Art. 15. As atividades presenciais referidas no caput do Art. 13 ocorrerão no sistema híbrido (presencial e remoto) com as seguintes especificações:

I - Serão facultativas aos alunos e seus responsáveis, que poderão optar, individualmente, por continuar participando das atividades escolares de forma remota.

II – As instituições de ensino, respeitado o disposto "PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19", "Programa Minas Consciente" bem como os seus respectivos protocolos, garantindo a alternância de dias ou de semanas para cada subgrupo de alunos de cada turma e série, quando for o caso, de forma que não haja simultaneidade de atividades presenciais entre subgrupos das mesmas turmas.

III – O número de alunos a ser acomodados em cada turma dependerá do protocolo estabelecido para a instituição, pela vigilância em Saúde, sempre respeitando os critérios mínimos estabelecidos pelo programa Minas Consciente.

Art. 16 A manutenção do retorno das atividades escolares presenciais vai ser objeto de monitoramento pelo Executivo Municipal, que ouvido o Comitê Intersetorial de Prevenção e Enfrentamento ao SARS-CoV-2 (COVID-19), decidirá pela conveniência de sua permanência ou interrupção, caso seja necessário, mantendo-se o sistema remoto.

Art.17 No caso de infecções SARS-CoV-2 (COVID-19) nas turmas presenciais, deverão ser adotadas as seguintes medidas, conforme as situações especificadas a seguir:

I - Ocorrência simultânea de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos ou trabalhadores) convivam na mesma sala de aula e não tenham tido contato com outras turmas.

a) A escola deverá suspender as aulas presenciais nesta sala por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período.

II - Ocorrência simultânea de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos ou trabalhadores) sejam de salas diferentes ou tenham tido contato com outras turmas no mesmo turno escolar.

a) A escola deverá suspender as aulas presenciais de todo o turno escolar por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período. 

III - Ocorrência de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos ou trabalhadores) tenham tido contato com outras turmas em turnos diferentes.

a) A escola deverá suspender todas as aulas presenciais por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período.

Art. 18. As normativas estabelecidas no presente decreto poderão a qualquer momento ser alteradas, sem qualquer aviso prévio, em razão da discricionariedade, necessidade e oportunidade administrativa, sempre em respeito à Saúde Pública.

Art. 19. A retomada do transporte escolar deverá atender às seguintes especificações:

a) as medidas de higienização já exigidas pelo poder público municipal devem ser reforçadas;

b) ser organizado de forma que os veículos circulem com a metade de sua capacidade de ocupação;

c) obrigatoriedade do uso de máscara durante o trajeto pelo motorista, ajudantes e alunos;

d) obrigatoriedade de disponibilizar álcool em gel 70% nos veículos do transporte escolar para que os estudantes possam higienizar as mãos.

Art.20. As atividades relacionadas a serviços de manutenção, construção civil, veterinários e de comercialização de produtos de limpeza, poderão funcionar nos horários compreendidos entre 7:00 e 19:00 horas, e, nos casos de urgência e emergência, sem restrição de horários.

Art. 21. Fica autorizado o funcionamento da Feira da ALAC – Associação Lavrense dos Artesãos e Arte Culinária, realizada ao ar livre aos domingos, vedada o funcionamento de recreações infantis.

§1º Deverá ser apresentado pela direção da associação plano especial de funcionamento, no sentido de funcionar com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos feirantes, mantido o distanciamento linear mínimo de 3 metros entre as barracas, uso de máscara obrigatório, para os clientes e associados, e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

§2º Fica vedado o consumo dos produtos no local.

§3º Fica a cargo dos associados da ALAC, a obrigação de fiscalização dos cumprimentos das normas inerentes ao funcionamento da feira, em apoio aos fiscais do Município.

Art. 22. As atividades relacionadas a serviços de saúde e comercialização de combustíveis poderão funcionar sem restrição de horários, observadas as medidas de prevenção e distanciamento necessário ao combate de proliferação do Corona Vírus.

Art. 23. Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios, salões e casas para a realização de eventos particulares ou veraneio, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

Parágrafo único. Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.

Art. 24. Às atividades que eventualmente não tenham sido relacionadas no presente decreto aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais, através das Deliberações Covid-19 nº 130, nº 136 e outras a elas subsequentes, cuja matéria se vincule à classificação da denominada Onda Vermelha do Programa Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo.

Art. 25. Em quaisquer das situações descritas neste decreto será obrigatória a observância estrita ao limite máximo de ocupação estabelecida em cada um de seus dispositivos, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços.

Art. 26. A inobservância das regras constantes neste decreto implica na notificação do estabelecimento por parte dos agentes públicos municipais. §1º No caso de reincidência fica estabelecida a aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 UFML.

§2º Persistida a reincidência fica determinada a suspensão das atividades do estabelecimento infrator pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§3º No caso de reiterado descumprimento às disposições deste decreto, assim considerada a continua infringência, mesmo após a aplicação das sanções acima descritas, fica autorizado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, a imediata suspensão do alvará de funcionamento e lacramento do estabelecimento, que perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 27. As disposições estabelecidas em decretos anteriores e não conflitantes com as aqui discriminadas permanecem inalteradas, revogando-se aquelas em contrário. 

Art. 28. Este decreto entra em vigor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação, e terá validade até disposição em contrário.

Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de abril de 2021.

JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal 

 

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