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Publicada em: 02/03/2021 09:25 - Atualizada em: 02/03/2021 14:30
Publicado o decreto de retomada gradual das aulas presenciais das redes pública e particular de Lavras
Alunos e responsáveis poderão optar por continuar assistindo as aulas de forma remota

Escola Paulo Menicucci, uma das unidades da rede municipal de ensino

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 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481

As aulas das redes municipal e particular serão retomadas em Lavras, sendo que a retomada das aulas presenciais será gradual, a partir de amanhã, dia 3. Segundo o decreto municipal sobre o assunto publicado ontem no Diário Oficial, todas as instituições de ensino, desde que seguirem o protocolos aprovados pela Departamento de Vigilância em Saúde do município poderão retomar as atividades presencias.

A data do dia 3 de março foi estabelecida para a educação infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano). As aulas nas escolas municipais terão início amanhã, quarta-feira, dia 3, inicialmente de forma exclusivamente remota, e a critério da Secretaria Municipal de Educação, após formalizados os protocolos sanitários passarão a ser hibridas. O retorno as aulas presenciais serão acompanhados pelo Executivo que seguirá as determinações do Comitê Intersetorial de Prevenção e Enfrentamento ao SARS-CoV-2 (Covid-19), que decidirá pela conveniência de sua permanência ou não, com interrupção caso seja necessário e retornando aos sistema remoto.

Os demais segmentos da Educação Básica (Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio e Técnico) poderão retornar, seguindo as mesmas regras constantes no decreto, após 15 (quinze) dias do retorno das atividades do primeiro grupo, obedecendo regras específicas. Já as instituições de Ensino Superior deverão observar as determinações de Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 do estado de Minas Gerais.

O retorno das atividades presenciais dependerá de aprovação do protocolo de cada instituição de ensino pelo Departamento de Vigilância em Saúde do Município. As instituições deverão disponibilizar o uso de álcool em gel em suas dependências, aferir temperatura nas entradas, de todos os alunos, professores e demais colaboradores, sendo obrigatório o uso de máscaras.

Os alunos ou responsáveis poderão optar, individualmente por continuar participando das atividades escolares de forma remota. Já aqueles que optarem pelas aulas presenciais, os estabelecimentos de ensino deverão seguir regras como: limitar o número de alunos a serem acomodados em cada turma, de acordo com o protocolo estabelecido pela instituição de ensino, após avaliação e aprovação da Vigilância Sanitária e Vigilância da Saúde do Trabalhador, sempre respeitando os critérios mínimos estabelecidos pelo Programa Minas Consciente.

Se eventualmente ocorrer uma saturação de leitos hospitalares disponíveis para a doença, as aulas presenciais serão suspensas de imediato. A escola deverá suspender as aulas presenciais caso ocorra casos confirmados da doença em alunos ou servidores do estabelecimento por pelo menos duas semanas.

O transporte escolar também deverá ser retomado, desde que atente ao protocolo de segurança, com uso de máscaras, álcool em gel e com capacidade reduzida no número de alunos. O transporte escolar será monitorado pela autoridades de saúde do município.

Em seguida, o texto do decreto publicado na íntegra:

DECRETO Nº. 15.711, DE 1º DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS VOLTADAS A ALUNOS DAS REDES PARTICULARES E PÚBLICAS DE ENSINO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. A partir do dia 3 (três) de março de 2021, todas as instituições de ensino que possuam autorização de funcionamento dada pelos órgãos competentes da área de educação e protocolos aprovados pela Departamento de Vigilância em Saúde do município poderão retomar as atividades presencias, nos moldes deste Decreto, tendo como referência o Plano do Governo do Estado de Minas Gerais bem como o seu "PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19", "Programa Minas Consciente", bem como as condicionantes que se seguem.

I – A data estabelecida no caput se aplica à educação infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).

II – Os demais segmentos da Educação Básica (Ensino Fundamental- Anos Finais e Ensino Médio e Técnico) poderão retornar, seguindo as mesmas regras constantes no presente decreto, após 15 (quinze) dias do retorno das atividades contempladas no inciso I, mediante deliberação da chefe do executivo, ouvido o Comitê Intersetorial de Prevenção e
Enfrentamento ao SARS-CoV-2 (COVID-19).

III – As instituições de ensino que optarem, ou poralguma razão estiverem impedidas de retornar às atividades na data constante caput deverão respeitar o interstício especificado no inciso II.

IV- As instituições que ofertam o Ensino Superior deverão observar o caput deste artigo bem como o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 129, de 24/02/2021 do estado de Minas Gerais. 

Art. 2º O retorno das atividades presenciais especificado no caput do Art. 1º dependerá de aprovação do protocolo de cada instituição de ensino pelo Departamento de Vigilância em Saúde do Município. 

Parágrafo único - as instituições deverão disponibilizar o uso de álcool em gel em suas dependências, medir temperatura nas entradas, de todos os alunos, professores e demais colaboradores, sendo obrigatório o uso de máscaras.

Art. 3º As atividades presenciais referidas no caput do Art. 1 º ocorrerão no sistema híbrido (presencial e remoto) com as seguintes especificações:

I - Serão facultativas aos alunos e seus responsáveis, que poderão optar, individualmente, por continuar participando das atividades escolares de forma remota.

II – As instituições de ensino, respeitado o disposto "PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19", "Programa Minas Consciente" bem como os seus respectivos protocolos, garantindo a alternância de dias ou de semanas para cada subgrupo de alunos de cada turma e série, quando for o caso, de forma que não haja simultaneidade de atividades presenciais entre subgrupos das mesmas turmas.

III – O número de alunos a serem acomodados em cada turma dependerá do protocolo estabelecido pela instituição de ensino, após avaliação e aprovação da Vigilância Sanitária e Vigilância da Saúde do Trabalhador, sempre respeitando os critérios mínimos estabelecidos pelo Programa Minas Consciente.

IV – Apenas estará autorizado ao retorno presencial a instituição que tenha submetido o seu protocolo sanitário à análise e aprovação da Vigilância Sanitária, e que, uma vez aprovado, tenha recebido a inspeção sanitária que confirme a implementação efetiva das medidas e adequações.

V - As aulas nas escolas municipais terão início no dia 03/03/2021 referentes ao ano letivo de 2021, inicialmente de forma exclusivamente remota, e a critério da Secretaria Municipal de Educação, após formalizados os protocolos sanitários passarão a ser hibridas.

Art. 4º - A manutenção do retorno das atividades escolares presenciais vai ser objeto de monitoramento pelo Executivo Municipal, que ouvido o Comitê Intersetorial de Prevenção e Enfrentamento ao SARS-CoV-2 (COVID-19), decidirá pela conveniência de sua permanência, ou interrupção caso seja necessário, mantendo-se o sistema remoto.

Parágrafo Único – No caso de piora na quantidade de infecção e saturação de leitos hospitalares disponíveis para o COVID as aulas presenciais serão suspensas de imediato.

Art.5º - No caso de infecções SARS-CoV-2 (COVID-19) nas turmas presenciais, deverão ser adotadas as seguintes medidas conforme a situações especificadas a seguir:

I. Ocorrência simultânea de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos ou trabalhadores) convivam na mesma sala de aula e não tenham tido contato com outras turmas.

a) A escola deverá suspender as aulas presenciais nesta sala por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período.

II. Ocorrência simultânea de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos ou trabalhadores) sejam de salas diferentes ou tenham tido contato com outras turmas no mesmo turno escolar.

a) A escola deverá suspender as aulas presenciais de todo o turno escolar por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período.

III. Ocorrência de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos ou trabalhadores) tenham tido contato com outras turmas em turnos diferentes.

a) A escola deverá suspender todas as aulas presenciais por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período.

Art. 6º - As normativas estabelecidas no presente decreto poderão a qualquer momento ser alteradas, sem qualquer aviso prévio, em razão da discricionariedade, necessidade e oportunidade administrativa, sempre em respeito à Saúde Pública.

Art. 7º - A retomada do transporte escolar deverá atender às seguintes especificações:

a) as medidas de higienização já exigidas pelo poder público municipal devem ser reforçadas; b) O transporte escolar deverá ser organizado de forma que os veículos circulem com a metade de sua capacidade de ocupação;

c) É obrigatório o uso de máscara durante o trajeto pelo motorista, ajudantes e alunos;

d) É obrigatório disponibilizar álcool em gel 70% nos veículos do transporte escolar para que os estudantes possam higienizar as mãos.

Art. 8º - Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de análise da Vigilância em Saúde em apoio ao Poder Executivo.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário e conflituosas, sem prejuízo das demais normas de regulação anteriormente publicadas com ele compatíveis.

Prefeitura Municipal de Lavras, em 1º de março de 2021.
 

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