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Publicada em: 03/06/2021 18:56 - Atualizada em: 04/06/2021 08:10
Prefeitura de Lavras publicou decreto com regras de funcionamento para supermercados, açougues, padarias e hortifrútis
As regras incluem limitação de horário, limite de número de pessoas nos estabelecimentos e vedação de venda de bebidas alcóolicas

Prefeitura de Lavras

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Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que autorizou os supermercados de Lavras a fazerem atendimento presencial a partir de hoje, quinta-feira, dia 3, a Prefeitura publicou o decreto n. 15.796, em edição extra do Diário Oficial do Município (DOM), com regras de funcionamento para os supermercados, abrangendo também os mercados, mercearias, açougues, padarias e hortifrútis.

De acordo com o decreto, estes estabelecimentos poderão abrir de segundas à sextas-feiras de 7h às 19h30 e aos sábados de 7h às 16h, com fechamento no domingo, quando poderão funcionar com atendimento por meio de delivery.

O acesso ao estabelecimento será de apenas 30% (trinta por cento) da capacidade descrita no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, limitado uma pessoa por família, mediante controle na porta, devendo ser mantido cadastro de todos os clientes que adentrarem à loja constando nome completo, telefone, endereço, dia e hora do comparecimento.

De acordo com o decreto, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, cujo acesso dos clientes à gondolas, freezers e outros meios de exposição, deve ser vedado.

 

Segue o decreto na íntegra: 

Art. 1º Ficam estabelecida medidas provisórias e transitórias enquanto prevalecer a decisão nos autos do agravo de instrumento nº 5003082-03.2021.8.13.0382, que poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a análise técnica das autoridades sanitárias locais e por deliberação do Poder Executivo, ouvido o Comitê Intersetorial de Prevenção e Enfrentamento ao SarsCoV-2 (COVID-19).

Art. 2º Como forma de se conter as aglomerações, fica estabelecida durante os dias 03.06.2021 à 07.06.2021 as regras para funcionamento de Supermercados, Mercados, Mercearias, Hortifrútis, Padarias e Casas de Carnes, com as seguintes regras e restrições:

§ 1º Horário de funcionamento, aberto ao público, de segundas à sextas feiras de 7:00 horas às 19:30 horas, aos sábados de 7:00 às 16:00 horas. Com fechamento no domingo, quando poderão funcionar com atendimento por meio de delivery.

§2º Acesso ao estabelecimento de apenas 30% (trinta por cento) da capacidade descrita no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, limitado a 1 (uma) pessoa por família, mediante controle na porta, devendo ser mantido cadastro de todos os clientes que adentrarem à loja constando nome completo, telefone, endereço, dia e hora do comparecimento.

§3º A relação dos clientes que estiveram no estabelecimento deve estar disponível à Vigilância Sanitária quando forem solicitadas, sob pena de aplicação da multa descrita no art. 4º.

§4º O estabelecimento deve manter funcionários para coibir aglomerações no interior dos estabelecimentos e nas filas de acesso.

§5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, cujo acesso dos clientes à gondolas, freezers e outros meios de exposição deve ser vedada.

Art. 3º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará: responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 4º A inobservância de quaisquer das regras estabelecidas pelo Município para enfrentamento da pandemia implica na aplicação imediata de multa no valor correspondente a 1.000 (um mil) UFML.

§1º Além da aplicação da multa estabelecida no caput, a autoridade municipal procederá à imediata interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento, pelo prazo de 07 (sete) dias.

§2º No caso de reincidência, a interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento será fixada pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa estabelecida no caput, a cada nova reincidência.

§3º A multa de que trata este artigo será aplicada em face de pessoas físicas ou jurídicas.

§4° As sanções previstas neste artigo não excluem a aplicação de outras previstas na legislação municipal.

Art. 5º Deverá, a população em geral, permanecer com as medidas de prevenção da contaminação pelo coronavírus, em especial, através do distanciamento social, uso de máscara e higienização com álcool em gel.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam mantidas as regras do decreto nº 15.792/2021 de 28 de maio de 2021, e demais não conflitantes com o presente.

Prefeitura Municipal de Lavras, 03 de junho de 2021.

JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA 

PREFEITA

 

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